Esse texto vai para todos que de alguma forma já esbarraram numa situação como essa, seja consigo mesmo, com um parente ou amigo, ou ainda como advogado auxiliando um cliente.
Muitos golpes estão sendo aplicados de forma “digital/virtual/online”, e nesse texto o tema abordado será o golpe do PIX.
Abaixo segue um passo a passo das orientações de como proceder após se deparar com este tipo de golpe seja de forma administrativa/extrajudicial e judicial, segundo o entendimento recente dos nossos tribunais.
1º) Comunique imediatamente o seu Banco/ Instituição Financeira e o Banco Central.
Ao identificar que foi vítima de um golpe, a primeira coisa a se fazer, imediatamente, é comunicar o seu Banco/ Instituição Financeira e o Banco Central e solicitar a devolução dos valores.
Um destaque especial aqui para a forma de comunicação ao Banco, a minha orientação é de que seja feita de forma escrita ou anotando o número de protocolo da ligação, com a data e horário, formalizando assim a prova de que a comunicação ao Banco foi realizada.
Essa comunicação é de extrema importância, para que o Banco tenha conhecimento de que a transação realizada via PIX não foi autorizada. Com essa informação algumas soluções podem ser tomadas pelo Banco na tentativa de reverter a transferência realizada via PIX.
Caso antes mesmo do seu contato o Banco entenda como suspeita a transação, ele mesmo poderá realizar um bloqueio cautelar preventivo, por até 72 horas, e não transferir os valores, isso antes mesmo da comunicação da vítima. Esta ação possibilita que a instituição faça uma análise de fraude de forma mais robusta, aumentando a probabilidade de recuperação dos recursos pelos usuários pagadores vítimas de algum crime.
Segundo normas do Banco Central, em casos de fraude, é possível solicitar a devolução do PIX por meio de uma ação denominada MED – “Mecanismo de Devolução Especial”.
Mas a quem cabe fazer essa ação? Com a comunicação formalizada do golpe, o Banco da vítima vai acionar o Banco Central, que por sua vez acionará o Banco receptor dos valores do golpe, determinando que bloqueie o valor, e se ainda possível, realize a devolução dos valores.
Como funciona o MED:
“- O banco da vítima registra imediatamente a notificação de infração e instaura o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix;
- O banco do suposto golpista bloqueia os valores;
- As duas instituições avaliam o caso em até 7 dias corridos e verificam se há indícios de fraude ou golpe; e
- Comprovada a fraude, o banco do suposto golpista devolve os recursos para a vítima em até 96 horas, a contar do término da avaliação.”
Para fins de MED, vale ressaltar que somente casos comprovados de fraude é que passarão por este procedimento, meros desacordos comerciais não.
2º) Registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.
O próximo passo é registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, primeiro para que o golpe/crime seja investigado pela autoridade competente e, segundo para resguardo da vítima, inclusive se precisar futuramente acionar o Poder Judiciário, para discutir sobre este golpe.
Dependendo da localidade, é possível registrar o boletim de ocorrência de forma online
3º) Ingressar com uma Ação Judicial.
Por último, e somente para o caso de não se dar o estorno dos valores relativos ao golpe do PIX, procure um advogado para entrar com uma Ação Judicial, contra o seu Banco, ou a depender do caso, contra outras pessoas.
Neste ponto, convém realizar um destaque pois, embora a fraude seja praticada por terceiros, cada caso deve ser analisado individualmente com suas peculiaridades, pois o dever de o Banco indenizar o consumidor pela falha na prestação do serviço só acontecerá se comprovada a falha na segurança, com aplicação da teoria do risco do empreendimento, aplicando-se a responsabilidade do Banco por fortuito interno, o que afasta, inclusive, a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fortuito interno entendemos ser os casos de o Banco não adotar as medidas necessárias para garantir a segurança nas operações eletrônicas, temos como exemplo:
- Transações que fogem do padrão do consumidor, com relação a valores, horários e dias das transações, limites de transferência diários por meio de PIX, etc;
- Não observância da Instrução Normativa BCB nº 331 de 01/12/2022, que estipula alguns deveres de segurança às Instituições Financeiras, são eles:
a) os limites de valores que podem ser transferidos, bem como os turnos;
b) os limites de valores fixados para as transações diurnas e noturnas;
c) a alteração dos limites pelo consumidor, a qual só pode ser efetivada após 24 ou 48 horas da solicitação (artigo 5º Instrução Normativa BCB nº 331 de 01/12/2022).
Em se tratando de um caso que de fato houve uma falha do Banco, é possível então promover uma Ação de Indenização por Danos Materiais, a fim de que o Banco repare o dano de ter autorizado o PIX em nome da vítima, sem que esta, de fato tivesse autorizado.
Legalmente caberia também pleitear indenização por danos morais, mas de acordo com a pacífica jurisprudência, os juízes não vêm dando mais danos morais por entenderem se tratar de mero aborrecimento, o que muitas vezes acaba recaindo na sucumbência recíproca.
Este é um tema bastante polêmico, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sua súmula nº 479, tem entendido pela responsabilidade objetiva do banco em fraudes bancárias, por entender que seria dever dos Bancos monitorarem transações atípicas e tomar as medidas preventivas necessárias, mas para concluirmos este estudo, temos que ter ciência de que cada caso deve ser analisado de forma separada observando-se suas peculiaridades, pois não são em todos os casos que será imputada a responsabilidade ao Banco.
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